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Informativo jurídico

Critérios sobre distribuição de vagas condominiais e a observação da Lei de Acessibilidade





Este informativo tem como objetivo trazer uma análise sobre os critérios a serem observados quando da distribuição de vagas do condomínio, de forma a respeitar a Convenção Condominial bem como a Lei de Acessibilidade, a qual dispõe sobre a reserva de vagas de deficiente/ idoso em condomínios.



Inicialmente, o condomínio deverá atentar-se sobre as normas legais de Reserva de Vagas de Deficiente/ Idoso em Condomínios, regulamentadas pela Lei da Acessibilidade (Lei n° 10.098/2000), e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), que conjuntamente estabelecem em diversas esferas os parâmetros obrigatórios para garantia da acessibilidade de deficientes e idosos.


Sobre a obrigatoriedade da reserva de vagas às pessoas com deficiência, ou mobilidade reduzida, diz o Estatuto da Pessoa com Deficiência, de forma conclusiva:


Art. 47. Em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, devem ser reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.

§ 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade.

§ 2º Os veículos estacionados nas vagas reservadas devem exibir, em local de ampla visibilidade, a credencial de beneficiário, a ser confeccionada e fornecida pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão suas características e condições de uso.

§ 3º A utilização indevida das vagas de que trata este artigo sujeita os infratores às sanções previstas no inciso XX do art. 181 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) . (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016)(Vigência)



Vale reproduzir abaixo os dispositivos do Estatuto que também impões às edificações privadas e “já existentes” a obrigatoriedade da acessibilidade:


Art. 56. A construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis.

Art. 57. As edificações públicas e privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes.

Art. 58. O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar.


E se verificarmos o que determina o artigo 41 do Estatuto do Idoso (Lei Federal n° 10.741/03), extrai-se que é assegurada a reserva para os idosos de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, devendo serem posicionados de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso, in verbis:


Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.


Portanto, é recomendável que todo condomínio reserve, dentro das vagas disponíveis, um percentual de 2% de vagas devidamente sinalizadas e com as especificações de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes de acessibilidade, e 5% (cinco por cento) de vagas destinadas à idosos, garantidas no mínimo, uma vaga para cada.


Essas vagas deverão estar desobstruídas, dotadas de rampa, quando necessário, e estarem situadas próximas aos acessos da edificação.


Cabe ressaltar que o não cumprimento dessas normas pode ser caracterizada como “ação discriminatória” ou, até mesmo “omissão”, podendo, ainda, ser configurada a prática do crime previsto nos artigos 88 do Estatuto, in verbis: “Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa”.


Considerando também, que de acordo com o art. 2° do Código de Trânsito Brasileiro, que as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas são consideradas vias terrestres que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, e o não cumprimento das Leis de Trânsito são passíveis de fiscalização e Multa.


Por fim, tem-se que é possível sortear as vagas disponíveis desde que também observe-se as regras de distribuições já pré-determinadas em cláusula específica da Convenção Condominial, geralmente sob a denominação de “Das vagas da Garagem”, nas quais serão determinadas informações bem específicas, como por exemplo, o uso de vagas demarcadas por determinadas unidades.


Hannah Olivia Cochav Cavalcante

Advogada - Go Law Advogados



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